Ética
Profissional
"Ética é a teoria ou ciência do comportamento moral
dos homens em sociedade"
(Várzquez, 1999).
O profissional de secretariado por ter acesso as informações muitas vezes
de teor confidencial precisa manter a postura ética e não sair comentando com
todos sobre os assuntos referentes ao seu trabalho. A responsabilidade desse
profissional também é influenciada pelo seu grau hierárquico dentro da
organização. Quanto maior o seu cargo e destaque junto aos chefes, maior também
a probabilidade de surgirem pessoas interessadas em tomar o seu cargo. A ética
profissional envolve a descrição, o saber se comunicar e repassar para a chefia
as dúvidas e questionamentos dos outros funcionários.
Em 1973 foi elaborado pela Associação das secretárias do
Brasil o primeiro Código de Ética Profissional para a secretária e, em 1989, ele
foi atualizado pela Federação Nacional dos Secretários e Secretárias. No Código
de Ética consta todos os deveres e direitos, ou seja, esclarece como proceder e
quais as condutas profissionais de uma Secretária. Foi publicado no Diário
Oficial da União, em 7 de julho de 1989.
Código
de Ética
Publicado no Diário Oficial da União de 7 de julho de
1989.
Capítulo
I
Dos
Princípios Fundamentais
Art.1º.
- Considera-se Secretário ou Secretária, com direito ao exercício da profissão,
a pessoa legalmente credenciada nos termos da Lei em vigor.
Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional tem por
objetivo fixar normas de procedimentos dos Profissionais quando no exercício de
sua profissão, regulando-lhes as relações com a própria categoria, com os
poderes públicos e com a sociedade.
Art.3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e
responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um dos bens mais
nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar a categoria,
obedecendo aos preceitos morais e legais.
Capítulo
II
Dos
Direitos
Art.4º. - Constituem-se direitos dos Secretários e
Secretárias:
a) garantir e defender as atribuições estabelecidas na
Lei de Regulamentação;
b) participar de entidades representativas da categoria;
c) participar de atividades públicas ou não, que visem
defender os direitos da categoria;
d) defender a integridade moral e social da profissão,
denunciando às entidades da categoria qualquer tipo de alusão desmoralizadora;
e) receber
remuneração equiparada à dos profissionais de seu nível de escolaridade;
f) ter acesso a cursos de treinamento e a outros
Eventos/Cursos cuja finalidade seja o aprimoramento profissional;
g) jornada de
trabalho compatível com a legislação trabalhista em vigor.
Capítulo
III
Dos
Deveres Fundamentais
Art.5º. - Constituem-se deveres fundamentais das
Secretárias e Secretários:
a) considerar a profissão como um fim para a realização
profissional;
b) direcionar seu comportamento profissional, sempre a
bem da verdade, da moral e da ética;
c) respeitar sua profissão e exercer suas atividades,
sempre procurando aperfeiçoamento;
d) operacionalizar e canalizar adequadamente o processo
de comunicação com o público;
e) ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões,
sabendo colocar e expressar suas atividades;
f) procurar informar-se de todos os assuntos a respeito
de sua profissão e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho
de suas atividades;
g) lutar pelo progresso da profissão;
h) combater o
exercício ilegal da profissão;
i) colaborar com as instituições que ministram cursos
específicos, oferecendo lhes subsídios e orientações.
Capítulo
IV
Do
Sigilo Profissional
Art.6º. - A Secretária e o Secretário, no exercício de
sua profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe
são confiados.
Art.7º. - É vedado ao Profissional assinar documentos que
possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria.
Capítulo
V
Das
Relações entre Profissionais Secretários
Art.8º. - Compete às Secretárias e Secretários:
a) manter entre si a solidariedade e o intercâmbio, como
forma de fortalecimento da categoria;
b) estabelecer e
manter um clima profissional cortês, no ambiente de trabalho, não alimentando
discórdia e desentendimento profissionais;
c) respeitar a capacidade e as limitações individuais,
sem preconceito de cor, religião, cunho político ou posição social;
d) estabelecer um clima de respeito à hierarquia com
liderança e competência.
Art.9º. - É vedado aos profissionais:
a) usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício
de sua função, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou
facilidades, em detrimento de outros profissionais;
b) prejudicar deliberadamente a reputação profissional de
outro secretário;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade,
conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética.
Capítulo
VI
Das
Relações com a Empresa
Art.10º. - Compete ao Profissional, no pleno exercício de
suas atividades:
a) identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um
agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e
políticas;
b) agir como
elemento facilitador das relações interpessoais na sua área de atuação;
c) atuar como figura-chave no fluxo de informações
desenvolvendo e mantendo de forma dinâmica e contínua os sistemas de
comunicação.
Art.11º. - É vedado aos Profissionais:
a) utilizar-se da proximidade com o superior imediato para
obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em
relação aos demais;
b) prejudicar deliberadamente outros profissionais, no
ambiente de trabalho.
Capítulo
VII
Das
Relações com as Entidades da Categoria
Art.12º. - A Secretária e o Secretário devem participar
ativamente de suas entidades representativas, colaborando e apoiando os
movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais.
Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades
de classe.
Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer cargo
diretivo, em entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em proveito
próprio.
Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos
que se relacionem com o seu campo de atividade profissional.
Art.16º. - As Secretárias e Secretários deverão cumprir
suas obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas,
junto às entidades de classes a que pertencem.
Capítulo
VIII
Da
Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética.
Art.17º. - Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de
todo Secretário.
Art.18º. - Cabe aos Secretários docentes informar,
esclarecer e orientar os estudantes, quanto aos princípios e normas contidas
neste Código.
Art.19º. - As infrações deste Código de Ética Profissional
acarretarão penalidades, desde a advertência à cassação do Registro
Profissional na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da
Federação Nacional das Secretárias e Secretários.
Art.20º. - Constituem infrações:
a) transgredir
preceitos deste Código;
b) exercer a profissão sem que esteja devidamente
habilitado nos termos da legislação específica;
c) utilizar o nome da Categoria Profissional das
Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos
de Classe, em nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades
inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível Nacional.
Elaborado por Tatiane
Santos
Referência
Bibliográfica
Garcia Elisabeth Virag
Noções Fundamentais para a Secretária
2. Ed. atualizada; São Paulo; Summus editorial; 2000.
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